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Avaliação Psicossocial – Exigências das Normas Regulamentadoras ( NR - 07, NR - 33, NR - 35 e NR - 36) do Ministério do Trabalho.

Em março de 2010, a OIT reconheceu pela primeira vez em sua lista de doenças profissionais os transtornos mentais e comportamentais.

Em 2013, os transtornos mentais ocupam a terceira posição entre as causas de concessão de benefícios previdenciários. 49% dos trabalhadores que se afastam por mais de 15 dias do serviço sofrem algum tipo de doença mental. Diante dos números o MTE - Ministério do Trabalho e Emprego vem incluindo na revisão das Normas Regulamentadores ( NR,s) a necessidade de avaliações psicossociais e avaliações psicológicas junto ao ASO – Atestado de Saúde Ocupacional dos Trabalhadores.

O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da NR -07 ( PCMSO – Programa de Controle de Saúde Ocupacional - item 7.4.2 - a ), NR-33 ( Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados – item 33.3.4.1 ), NR-35 ( Trabalhos em Altura – item 35.4.1.2 – item- c ) e NR36 ( Segurança e Saúde do Trabalho em empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados – item 36.14.8 ) , exige que as empresas que possuem estas atividades submetam seus trabalhadores à avaliação psicossocial.

A avaliação psicossocial analisa aspectos clínicos e laborais que compõe o perfil do indivíduo. Deve ser realizada por psicólogos devidamente capacitados. Além de ser feita no momento da contratação, a avaliação também deve no retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias e periodicamente conforme exigências no PCMSO ( Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) , pois o indivíduo poderá apresentar algum distúrbio psíquico, o que, evidentemente, irá comprometer sua atividade.

Assim, a TALENTO desenvolveu uma metodologia capaz de realizar com alto grau de assertividade a avaliação psicossocial e avaliação psicológica , o que é fundamental para que a empresa garanta a segurança e a integridade do trabalhador. Vale ressaltar que todos os testes utilizados são validados e aprovados pelo CRF – Conselho Federal de Psicologia.

Outro aspecto importante é que nos casos de atividades de risco, o Código Civil Brasileiro determina que em caso de acidente é do empregador a responsabilidade civil, havendo ainda a obrigatoriedade, por parte da empresa, de reparar o dano.Diante do exposto, as empresas devem atentar para esses aspectos visando reduzir os riscos, evitando acidentes e contingências e minimizando os riscos trabalhistas, prevenindo a empresa de indenizações provenientes de responsabilidade civil.

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Atendemos em todo território brasileiro.

Christiane Takahashi
Psicóloga Organizacional
CRP 06 6457


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